O BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)
É UM DIREITO
GARANTIDO
Por Daiana Birck
1 INTRODUÇÃO
Um
tema de suma importância para as politicas sociais, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), foi
instituído em 1996, muito utilizado nos serviços de Assistência Social para
amparar pessoas que não tem como prover o seu sustento, que atendam os
critérios de acesso ao beneficio.
Este
benefício é um direito de cidadania, no âmbito da proteção social não
contributiva da Seguridade Social. O BPC é uma politica da Assistência Social,
coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e combate à Fome (MDS), e
operacionalizado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Os
requisitos para sua concessão, o que é o BPC, o conceito de idoso e
miserabilidade, serão alguns dos tópicos abordados no texto. Levantando o
questionamento e estudo do tema proposto, para ampliar o conhecimento das
politicas sócias no país, que o assistente social é muitas vezes o
intermediador deste direito social.
2 DESENVOLVIMENTO
O BPC foi criado em 1996, na época atendia 346 mil
pessoas, depois de 20 anos, o beneficio atende 4 milhões de brasileiros, sendo
a maior parte de deficientes. Em 2013 foram investidos mais de R$31,4 bilhões, fonte
dos dados Blog do MDS.
Na Cartilha do BPC, disponível pelo MDS, no qual
consta que este benefício não é aposentadoria, não é vitalício, não é
transferível, sendo auxilio de um salário mínimo, ao idoso com 65 anos ou mais
e também para pessoas com deficiência física de qualquer idade, com
impedimentos de longo prazo, por no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, que comprovem ter dificuldades financeiras e
consequentemente não possuir meios para prover a própria manutenção nem de
tê-la provida por sua família.
No Brasil, segundo o Estatuto do Idoso, a pessoa que
tiver 60 anos ou mais será considerada idosa nos termos da lei. Neste caso em
questão o do beneficio a idade é acima de 65 anos.
A pessoa não precisa ter contribuído com o INSS para
solicitar e receber tal benefício. Este programa integra a Proteção Social
Básica, do Sistema Único de Assistência Social. A porta de entrada para
conseguir é o CRAS do município que a pessoa mora, sendo este responsável pela
efetivação da Proteção Social Básica local.
Os requisitos para conseguir este beneficio é ser
idoso acima de 65 anos ou ser deficiente. No caso do idoso a renda familiar per
capita bruta seja inferior a ¼ do salario mínimo vigente. Já a pessoa com
deficiência, pode ser de qualquer idade mas que apresente impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, no qual impeçam sua
participação plena e efetiva na sociedade em igual condição e que a renda
familiar per capita bruta seja inferior a ¼ do salario mínimo vigente. Nos dois
casos a necessidade de provar não possuir meios para
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Outros requisitos são ser naturalizado
brasileiro, ou morar no Brasil. Não receber qualquer outro benefício no âmbito
da seguridade social.
Neste momento é importante falarmos sobre o conceito
de miserabilidade. Miserável de forma bem simples é uma pessoas muito pobre que
vive em extrema pobreza, que carece de recursos mínimos para viver. Neste caso
para receber o BPC não é levado somente em conta a idade ou a deficiência mas
também a renda da família que esta inserido o solicitante do beneficio no caso
as condições econômicas que refletem a miserabilidade. De acordo com a Lei 8.742/93 LOAS (Lei Orgânica
de Assistência Social), de acordo com o Art. 20 “ Sendo então preconizado de acordo com a Lei acima citada o
conceito de miserabilidade.
Kirk e Junior em seu artigo declaram que este conceito da
LOAS é contraditório e ganha contornos mais problemáticos, repercutindo
milhares de ações judiciais e impactando os cofres públicos. Sendo um dos
programas assistências mais caros do Brasil. No qual eles definem que a colisão
entre dois princípios constitucionais fundamentais: o da legalidade e
equilíbrio financeiro e também o principio da dignidade da pessoa humana.
Há, portanto, evidente colisão entre dois princípios constitucionais
fundamentais. De um lado, o princípio da legalidade e o equilíbrio financeiro
atuarial de um sistema de assistência social que deve ser economicamente
saudável para poder custear a sobrevivência de milhares de brasileiros em
situação de miséria. De outro, a materialização do princípio da dignidade da pessoa
humana como centro do Estado Democrático de Direito, o que possibilitaria que o
Poder Judiciário, caso a caso, verificasse se existem outros elementos aptos a
demonstrar a situação de miserabilidade suscitada, além do requisito objetivo
da renda “per capita”. (KIRK e JUNIOR)
O BPC não pode ser acumulado com outro benefício,
no âmbito da Seguridade Social (como, por exemplo, o seguro desemprego, a
aposentadoria e a pensão). A condição de idoso acolhido em instituição de longa
permanência não impede o idoso ter o direito ao beneficio.
O beneficio deve ser revisto a cada dois anos para
avaliação da sua continuidade. Em caso de morte o beneficio cessa e também
quando as condições de vida melhorarem superando a miserabilidade. Em caso de
irregularidade o beneficio será cancelado.
A contratação do deficiente como aprendiz não
acarreta na suspensão do beneficio, nem o desenvolvimento de estudos, a
realização de atividades não remunerada.
As pessoas
que querem solicitar o beneficio devem procurar o CRAS, que após reunir os
documentos necessários ira agendar junto a uma Agência do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, que é responsável pelo recebimento do requerimento e pelo
reconhecimento do direito ao BPC. Ou também
agendar o atendimento na Agência do INSS mais próxima pelo telefone 135,
ligação é gratuita.
O BPC é um beneficio social garantido em pela Lei Federal de
1988, que consiste no pagamento um salario mínimo, para
pessoas que não tem como prover seu sustento. E também garantido pelo Estatuto
do Idoso. Podem solicitar tal beneficio idosos acima de 65 anos e deficientes
físico, mental, intelectual ou sensorial, que
comprovem renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Desde sua implantação 1996, o BPC já ajudou para manutenção das condições mínimas de vida para muitas pessoas com extrema vulnerabilidade social. Foi uma grande conquista este beneficio, sendo garantido em lei, deixando de ser um favor, um auxilio a população necessitada e passa a ser um direito, possibilitando ao benificiário participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Outra questão a ser
observada é o valor pago pelo BPC é superior ao outros programas sociais, como
por exemplo o Bolsa Família. Este beneficio tem um reflexo muito grande na
economia e também na família do idoso e do deficiente.
O BPC é uma renda
mensal que fica longe do sistema do clientelismo. Dando ao cidadão idoso ou
deficiente, na maioria das fezes impossibilitado de trabalhar, a liberdade
financeira, a sua autonomia. O direito social sempre esteve vinculado ao
trabalho, no qual o cidadão para se sentir “protegido” precisava provar que era
trabalhador, no entanto vivemos em uma sociedade que não tem trabalho para
todos e o BPC veio para suprir esta carência, o Estado ao ser precionado cria
mecanismos de proteger estas pessoas, por Albernaz e Pereira.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
BRASIL. Cartilha BPC- Beneficio de Prestação
Continuada. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/cartilhas/cartilha-bpc-final.pdf>
Acesso em 21 de Setembro de 2015.
BRASIL. BPC – Benefício de Prestação
Continuada. Disponível em:<http://blog.mds.gov.br/redesuas/?page_id=770>
Acesso em 21 de Setembro de 2015.
KIRK, Rubens Jose; JUNIOR, Santics . O Conceito de
Miserabilidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Disponível
em:< http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-beneficio-assistencial-previsto-na-lei-874293-loas-e-o-conceito-de-miserabilidade-na-jurisprudencia-do-supre,52028.html>
Acesso em 21 de Setembro de 2015.
BRASILIA. Avaliação da Implementação do
Benefício de Prestação Continuada (BPC) e dos Resultados Sobre os
Beneficiários. Disponível em:<
http://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/PainelPEI/Publicacoes/Avalia%C3%A7%C3%A3o%20Implementa%C3%A7%C3%A3o%20BPC%20e%20resultados%20beneficarios.pdf>
Acesso em 24 de Setembro de 2015.
BRASIL. Benefícios e
gastos BPC. Disponível em:<
http://www.mds.gov.br/relcrys/bpc/download_beneficiarios_bpc.htm>
Acesso em 14 de Setembro de 2015.
Disponível em:<
http://catolicaonline.com.br/revistadacatolica2/artigosn4v2/24-servico-social.pdf>
Acesso em 24 de Setembro de 2015.
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Porém tu, Senhor, és um escudo para mim, a minha glória,
e o que exalta a minha cabeça. Salmos 3:3
Meu filho, não se esqueça da minha lei, mas guarde no coração
os meus mandamentos, pois eles prolongarão a sua vida por muitos anos
e darão a você prosperidade e paz. Salmos 3: 1 e 2
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