29 de out. de 2015

BPC - Beneficio de Prestação Continuada INSS

O BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)
  É UM DIREITO GARANTIDO

Por Daiana Birck

1  INTRODUÇÃO

Um tema de suma importância para as politicas sociais, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), foi instituído em 1996, muito utilizado nos serviços de Assistência Social para amparar pessoas que não tem como prover o seu sustento, que atendam os critérios de acesso ao beneficio. 

Este benefício é um direito de cidadania, no âmbito da proteção social não contributiva da Seguridade Social. O BPC é uma politica da Assistência Social, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e combate à Fome (MDS), e operacionalizado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Os requisitos para sua concessão, o que é o BPC, o conceito de idoso e miserabilidade, serão alguns dos tópicos abordados no texto. Levantando o questionamento e estudo do tema proposto, para ampliar o conhecimento das politicas sócias no país, que o assistente social é muitas vezes o intermediador deste direito social.

2  DESENVOLVIMENTO

                       O BPC foi criado em 1996, na época atendia 346 mil pessoas, depois de 20 anos, o beneficio atende 4 milhões de brasileiros, sendo a maior parte de deficientes. Em 2013 foram investidos mais de R$31,4 bilhões, fonte dos dados Blog do MDS.

                       Na Cartilha do BPC, disponível pelo MDS, no qual consta que este benefício não é aposentadoria, não é vitalício, não é transferível, sendo auxilio de um salário mínimo, ao idoso com 65 anos ou mais e também para pessoas com deficiência física de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, por no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que comprovem ter dificuldades financeiras e consequentemente não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

                                 No Brasil, segundo o Estatuto do Idoso, a pessoa que tiver 60 anos ou mais será considerada idosa nos termos da lei. Neste caso em questão o do beneficio a idade é acima de 65 anos.

                              A pessoa não precisa ter contribuído com o INSS para solicitar e receber tal benefício. Este programa integra a Proteção Social Básica, do Sistema Único de Assistência Social. A porta de entrada para conseguir é o CRAS do município que a pessoa mora, sendo este responsável pela efetivação da Proteção Social Básica local.

                             Os requisitos para conseguir este beneficio é ser idoso acima de 65 anos ou ser deficiente. No caso do idoso a renda familiar per capita bruta seja inferior a ¼ do salario mínimo vigente. Já a pessoa com deficiência, pode ser de qualquer idade mas que apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, no qual impeçam sua participação plena e efetiva na sociedade em igual condição e que a renda familiar per capita bruta seja inferior a ¼ do salario mínimo vigente. Nos dois casos a necessidade de provar não possuir meios para prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Outros requisitos são ser naturalizado brasileiro, ou morar no Brasil. Não receber qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social.

                            Neste momento é importante falarmos sobre o conceito de miserabilidade. Miserável de forma bem simples é uma pessoas muito pobre que vive em extrema pobreza, que carece de recursos mínimos para viver. Neste caso para receber o BPC não é levado somente em conta a idade ou a deficiência mas também a renda da família que esta inserido o solicitante do beneficio no caso as condições econômicas que refletem a miserabilidade. De acordo com a Lei 8.742/93 LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), de acordo com o Art. 20  Sendo então preconizado de acordo com a Lei acima citada o conceito de miserabilidade.

                    Kirk e Junior em seu artigo declaram que este conceito da LOAS é contraditório e ganha contornos mais problemáticos, repercutindo milhares de ações judiciais e impactando os cofres públicos. Sendo um dos programas assistências mais caros do Brasil. No qual eles definem que a colisão entre dois princípios constitucionais fundamentais: o da legalidade e equilíbrio financeiro e também o principio da dignidade da pessoa humana.

Há, portanto, evidente colisão entre dois princípios constitucionais fundamentais. De um lado, o princípio da legalidade e o equilíbrio financeiro atuarial de um sistema de assistência social que deve ser economicamente saudável para poder custear a sobrevivência de milhares de brasileiros em situação de miséria. De outro, a materialização do princípio da dignidade da pessoa humana como centro do Estado Democrático de Direito, o que possibilitaria que o Poder Judiciário, caso a caso, verificasse se existem outros elementos aptos a demonstrar a situação de miserabilidade suscitada, além do requisito objetivo da renda “per capita”. (KIRK e JUNIOR)

                    O BPC não pode ser acumulado com outro benefício, no âmbito da Seguridade Social (como, por exemplo, o seguro desemprego, a aposentadoria e a pensão). A condição de idoso acolhido em instituição de longa permanência não impede o idoso ter o direito ao beneficio.

               O beneficio deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da sua continuidade. Em caso de morte o beneficio cessa e também quando as condições de vida melhorarem superando a miserabilidade. Em caso de irregularidade o beneficio será cancelado.

                          A contratação do deficiente como aprendiz não acarreta na suspensão do beneficio, nem o desenvolvimento de estudos, a realização de atividades não remunerada.

                            As pessoas que querem solicitar o beneficio devem procurar o CRAS, que após reunir os documentos necessários ira agendar junto a uma Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que é responsável pelo recebimento do requerimento e pelo reconhecimento do direito ao BPC.  Ou também agendar o atendimento na Agência do INSS mais próxima pelo telefone 135, ligação é gratuita.

 3  CONCLUSÃO

                                O BPC é um beneficio social garantido em pela Lei Federal de 1988, que consiste no pagamento um salario mínimo, para pessoas que não tem como prover seu sustento. E também garantido pelo Estatuto do Idoso. Podem solicitar tal beneficio idosos acima de 65 anos e deficientes físico, mental, intelectual ou sensorial, que comprovem renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo. 

                         Desde sua implantação 1996, o BPC já ajudou para manutenção das condições mínimas de vida para muitas pessoas com extrema vulnerabilidade social. Foi uma grande conquista este beneficio, sendo garantido em lei, deixando de ser um favor, um auxilio a população necessitada e passa a ser um direito, possibilitando ao benificiário participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

                           Outra questão a ser observada é o valor pago pelo BPC é superior ao outros programas sociais, como por exemplo o Bolsa Família. Este beneficio tem um reflexo muito grande na economia e também na família do idoso e do deficiente.

                          O BPC é uma renda mensal que fica longe do sistema do clientelismo. Dando ao cidadão idoso ou deficiente, na maioria das fezes impossibilitado de trabalhar, a liberdade financeira, a sua autonomia. O direito social sempre esteve vinculado ao trabalho, no qual o cidadão para se sentir “protegido” precisava provar que era trabalhador, no entanto vivemos em uma sociedade que não tem trabalho para todos e o BPC veio para suprir esta carência, o Estado ao ser precionado cria mecanismos de proteger estas pessoas, por Albernaz e Pereira.


REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
BRASIL. Cartilha BPC- Beneficio de Prestação Continuada. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/cartilhas/cartilha-bpc-final.pdf> Acesso em 21 de Setembro de 2015.

BRASIL. BPC – Benefício de Prestação Continuada. Disponível em:<http://blog.mds.gov.br/redesuas/?page_id=770> Acesso em 21 de Setembro de 2015.

KIRK, Rubens Jose;  JUNIOR, Santics . O Conceito de Miserabilidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:< http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-beneficio-assistencial-previsto-na-lei-874293-loas-e-o-conceito-de-miserabilidade-na-jurisprudencia-do-supre,52028.html> Acesso em 21 de Setembro de 2015.

BRASILIA. Avaliação da Implementação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e dos Resultados Sobre os Beneficiários. Disponível em:<

BRASIL. Benefícios e gastos BPC. Disponível em:< 
Disponível em:<

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